Thursday, November 16, 2006

Projeto de Lei do Plantão Médico gera polêmica na fronteira
Lile Corrêa*

A população de Bela Vista na fronteira com Bella Vista Norte Paraguai, cansada de reclamar do atendimento nos plantões médicos, no Hospital São Vicente de Paulo, “pela ausência dos médicos plantonistas”, encaminharam denuncias até a Câmara Municipal de Vereadores, o que motivou os vereadores Ramão Paredes (PSDB) e Flávio Roberto Godoy, Ratinho (PPS) criarem o Projeto de Lei numero 23/2006 que regulamenta “o serviço de plantão Médico Hospitalar, e dá outras providências”.
O projeto de lei que regulamenta o plantão do pronto socorro do Hospital São Vicente de Paulo, entrou em votação na sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista, na segunda-feira (13/11) recebeu votação e aprovação dos nove vereadores: Luis Alexandre Loureiro Palmiere (PFL), Dr. Zinho (PR), Flávio Barbosa, Pato (PDT), Jair Bispo Evangelista (PDT), Henrique Moraes Dedé (PPS), Afonso Garcia Leite (PDT), Ramão Paredes (PSDB), Flávio Roberto Godoy, Ratinho (PPS), o projeto recebeu emenda do presidente da Casa, Waldes Marques Claro (PPS).
Outro lado
O Projeto vai a sanção do prefeito José Garibaldi da Rosa Neto (PDT) na próxima semana, mas já motivou a “revolta” do Corpo Clinico do Hospital São Vicente de Paula que “comunicam não ter interesse de trabalhar no Pronto Socorro deste nosocômio (hospital), desde que o projeto de lei numero 23/2006 seja sancionado sem modificações e sem aval dos profissionais interessados. Manteremos o serviço até o fim do mês corrente e contamos que a direção encontre substitutos a partir do primeiro de dezembro de 2006”. Os médicos que assinaram a correspondência endereçada a Direção do HSVP, são: Dr. Gustavo Boccia, Dr. Renato de Souza Rosa, Dr. Anselmo Costa, Dr. Guilherme Carreño, Dra. Carla, Dr. Carlos Alberto Ocariz e Dra. Azaléia Ocariz. O médico Dr. Carlos Nunes, faz parte do Corpo Clinico, mas não assinou este manifesto.
Segundo o vereador Ramão Paredes, “aonde tem regra pública tem diretrizes que precisam ser cumpridas, e a CMVBV é o órgão fiscalizador das ações do poder Executivo, hoje responsável pela direção do Hospital São Vicente de Paulo, o projeto de lei regulamentará o serviço e em momento algum desabona a conduta dos profissionais médicos, que vão cumprir os seus plantões na forma da lei”.
Remuneração
Em Bela Vista um médico recebe R$ 250 reais por plantão de 12 horas diurno, R$ 270 reais por plantão de 12 horas noturno e no final de semana cada plantão custa para a prefeitura de Bela Vista R$ 300 reais. Os médicos podem aumentar os seus ganhos com a produtividade através do SUS – Sistema Único de Saúde. Os ganhos do médico plantonista mais procedimentos e internações podem chegar mensalmente ao valor de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dependendo do empenho de cada médico.
Os médicos Dr. Renato Souza Rosa, Dr. Carlos Alberto Ocariz, Dra. Azaléia Ocariz e Dra. Carla, trabalham ainda nos PSF – Programa de Saúde da Família da prefeitura de Bela Vista, perfazendo um ganho mensal de R$ 6.000, 00 (seis mil reais) cada um.


Confira na integra o Projeto de Lei 23/2006 “Plantão Médico”

Projeto de Lei nº. 023/2006.

"Institui o serviço de Plantão Médico Hospitalar, e dá outras providências."
AUTORES: VEREADOR RAMÃO PAREDES GIL E VEREADOR FLÁVIO ROBERTO GODOY

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o serviço de Plantão Médico Hospitalar no Município de Bela Vista, para os serviços de atendimento nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, que realizará suas atividades no Hospital São Vicente de Paula, conforme Termo de Ajustamento de Conduta, de 24/04/98. Entre a Administração Municipal e o Ministério Público da Comarca, obedecendo a escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento:

I - Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, pactuada com Beneficência Hospitalar de Bela Vista.

II - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde, pactuada com Beneficência Hospitalar de Bela Vista.

Art. 2º. - O Médico de plantão deverá ficar à disposição da entidade hospitalar, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo. Para tanto a instituição hospitalar deve fornecer acomodações e refeições ao plantonista.

Parágrafo Único - Somente serão permitidas substituições entre os próprios membros plantonistas Em casos excepcionais, serão permitidas a substituição por um outro médico, com o encaminhamento por escrito, justificado, para apreciação de um dos membros da direção.

Art. 3º - O médico plantonista aguardará o seu substituto por 15 (quinze) minutos. Após os primeiros 15 minutos, o médico plantonista comunicará a direção Hospitalar o atraso de seu substituto, para ser providenciada uma solução.

Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá o médico que aguarda o substituto deixar o plantão, sob pena de ficar caracterizado “abandono de plantão”, sendo a pena imputada para este tipo de infração multa de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração para 1 (um) plantão, além de uma advertência por escrito. Na reincidência além da mesma multa deverá ser levado o fato ao Executivo Municipal e Ministério Público da Comarca, signatários do Termo de Ajustamento de Conduta, com o indicativo de suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º - A saída do médico plantonista do Hospital durante o seu horário de plantão só será permitida quando substituído por colega componente da equipe de plantonistas do Pronto Socorro. Sem este substituto, o colega não deverá deixar ou se afastar das dependências do Hospital, mesmo por período mínimo de tempo, sob pena de caracterizar abandono de plantão.

Art. 5º - O médico de plantão que atrase mais de 15(quinze) minutos para assumir o plantão será punido da seguinte forma:

I - Desconto de 25%(vinte e cinco por cento) na sua remuneração para 1(um) plantão, por ocasião do primeiro atraso;

II - Desconto de 50%(cinqüenta por cento) na sua remuneração para 1(um) plantão, por ocasião do segundo atraso;

III - A partir do terceiro em diante, a multa será sempre de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a sua remuneração para 1(um) plantão;

§ 1º - Após o período de dois anos a contar do último atraso reportado, as multas deverão ser escalonadas novamente do princípio, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) em diante.

§ 2º - Será exceção aos itens acima os casos de prévio acordo entre os médicos substituto e substituído, desde que devidamente comprovado por documento assinado por ambos.

§ 3º - Para que as punições descritas no item III sejam aplicadas, se faz necessário que o médico plantonista registre a queixa por escrito, encaminhada a Direção Hospitalar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ocorrência do atraso.

Art. 6º - Quando das trocas de plantão a responsabilidade, no caso de falta, será do médico originalmente dono do horário, desde que não oficializada em formulário próprio e assinada por ambas as partes. Em caso de troca escrita e entregue na recepção a responsabilidade passará a ser do médico que se comprometeu a substituir o colega naquele horário.

Art. 7º - A falta ao plantão, de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) da sua remuneração por plantão no mês da infração. Na reincidência além da mesma multa deverá ser levado o fato ao Executivo Municipal e Ministério Público da Comarca, signatários do Termo de Ajustamento de Conduta, com o indicativo de suspensão de até 90 (noventa) dias.

§ 1º – O médico que não comparecer ao plantão deverá encaminhar sua justificativa por escrito em até 48(quarenta e oito) horas do término do plantão ao diretor clínico e administração do HOSPITAL.

§ 2º – O diretor clínico de posse da justificativa escrita procederá à avaliação e os encaminhamentos necessários.

Art. 8º - São deveres do médico plantonista:

I – Na impossibilidade de assumir seu plantão deverá o médico comunicar com antecedência a Direção Hospitalar para providência de eventual substituto. Cabe em primeira instância ao plantonista apresentar seu substituto;

II – Compromete-se o médico plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente;

III – Quando da transferência de pacientes do Pronto Socorro para unidade de internação, é de responsabilidade do plantonista os cuidados médicos até o momento em que o médico efetivo do paciente assuma sua função;

IV – Na ausência do médico efetivo do paciente, cabe aos plantonistas o atendimento às intercorrências médicas de urgência e emergência aos pacientes internados no Hospital, durante o seu turno;

V – É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, procurando o máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto;

VI – Cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição.

Art. 9º - Por ocasião da saída voluntária do quadro de plantonista do Hospital, o médico deverá comunicar por escrito a Direção Hospitalar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de não cumprimento desta norma, deverá ser multado em 50% (cinqüenta por cento) de sua produção no mês anterior à saída. Os honorários resultantes desta punição irão para o grupo de plantonistas em atividade.

Art. 10° - A instituição obriga-se, através da direção, a comunicar por escrito ao médico, com antecedência mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro de plantonista do hospital. O não cumprimento acarretará em multa de 50% dos valores pagos relativos a plantões realizados no mês anterior à saída.

Art. 11° - Suspensão temporária por motivos disciplinares, substituições em primeira instância pela fereza, não haverá remuneração para o infrator e sim para seu substituto.

Art. 12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de Novembro de 2006.



RAMÃO PAREDES GIL FLÁVIO ROBERTO GODOY
Vereador/PSDB Vereador/PPS

1 comment:

Unknown said...

Seria prudente que se tornasse lei em todas as cidades do Brasil. A maioria dos médicos são ótimos , mas uma minoria por nao esatr sendo fiscalizado apronta. É certo também que é necessário dar as condições para tanto.
Parabéns para quem trabalhou elaborando este projeto de lei, atendendo assim a grande necessidade no setor da saúde pública.
Jusara Bönig